Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:
Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008
I à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;
Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008
II ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.
Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008