Pular para o conteúdo
Carreira Pública

LIVRO III – DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL · TÍTULO II – DOS RECURSOS EM GERAL · CAPÍTULO VII – DA REVISÃO

Art. 621 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

I quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos