Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.