Art. 115. O conflito poderá ser suscitado:
I pela parte interessada;
II pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;
III por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.
LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL · TÍTULO VI – DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES · CAPÍTULO IV – DO CONFLITO DE JURISDIÇÃO
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 115. O conflito poderá ser suscitado:
I pela parte interessada;
II pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;
III por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial