Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal..
Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011
Parágrafo único O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes..
Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011