Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado..
Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011
Parágrafo único Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal)..
Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011