Art. 717. Na ausência da condição prevista no art. 710, I, o requerimento será liminarmente indeferido.
Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977
LIVRO IV – DA EXECUÇÃO · TÍTULO III – DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO · CAPÍTULO II – DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 717. Na ausência da condição prevista no art. 710, I, o requerimento será liminarmente indeferido.
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