Art. 805. As custas serão contadas e cobradas de acordo com os regulamentos expedidos pela União e pelos Estados.
LIVRO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 805 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial