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Carreira Pública

LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL · TÍTULO III – DA AÇÃO PENAL

Art. 44 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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