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Carreira Pública

LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL · TÍTULO X – DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES · CAPÍTULO I – DAS CITAÇÕES

Art. 365 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 365. O edital de citação indicará:

I o nome do juiz que a determinar;

II o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;

III o fim para que é feita a citação;

IV o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;

V o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.

Parágrafo único O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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