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LIVRO III – DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL · TÍTULO II – DOS RECURSOS EM GERAL · CAPÍTULO VIII – DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Art. 638 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 638. O recurso extraordinário e o recurso especial serão processados e julgados no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça na forma estabelecida por leis especiais, pela lei processual civil e pelos respectivos regimentos internos.

Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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