Art. 381. A sentença conterá:
I os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;
II a exposição sucinta da acusação e da defesa;
III a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
IV a indicação dos artigos de lei aplicados;
V o dispositivo;
VI a data e a assinatura do juiz.