Pular para o conteúdo
Carreira Pública

LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL · TÍTULO XII – DA SENTENÇA

Art. 381 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 381. A sentença conterá:

I os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;

II a exposição sucinta da acusação e da defesa;

III a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;

IV a indicação dos artigos de lei aplicados;

V o dispositivo;

VI a data e a assinatura do juiz.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos