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LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL · TÍTULO IV – DA AÇÃO CIVIL

Art. 64 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.

Vide Lei nº 5.970, de 1973

Parágrafo único Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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