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Carreira Pública

LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL · TÍTULO IX – DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA . · CAPÍTULO IV – DA PRISÃO DOMICILIAR .

Art. 317 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial..

Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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