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Carreira Pública

LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL · TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3º-C do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código.

Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019VigênciaVide ADI 6.298Vide ADI 6.299Vide ADI 6.300Vide ADI 6.305

§ 1º Recebida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento.

Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019VigênciaVide ADI 6.298

§ 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019VigênciaVide ADI 6.298

§ 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado.

Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019VigênciaVide ADI 6.298

§ 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias.

Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019VigênciaVide ADI 6.298

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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