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LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL · TÍTULO X – DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES · CAPÍTULO I – DAS CITAÇÕES

Art. 354 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 354. A precatória indicará:

I o juiz deprecado e o juiz deprecante;

II a sede da jurisdição de um e de outro; Ill - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;

IV o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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