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LIVRO IV – DA EXECUÇÃO · TÍTULO II – DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE · CAPÍTULO III – DAS PENAS ACESSÓRIAS

Art. 691 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 691. O juiz dará à autoridade administrativa competente conhecimento da sentença transitada em julgado, que impuser ou de que resultar a perda da função pública ou a incapacidade temporária para investidura em função pública ou para exercício de profissão ou atividade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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