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LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL · TÍTULO VII – DA PROVA · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 157 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008

§ 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008

§ 2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008

§ 3º Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008

§ 4º (VETADO)

Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008

§ 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019Vide ADI 6.298Vide ADI 6.299Vide ADI 6.300Vide ADI 6.305

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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