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LIVRO II – DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE · TÍTULO I – DO PROCESSO COMUM · CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI · Seção XVI – Das Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri

Art. 497 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:

Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008

I regular a polícia das sessões e prender os desobedientes;

Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008

II requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade;

Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008

III dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes;

Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008

IV resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do júri;

Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008

V nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor;

Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008

VI mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual prosseguirá sem a sua presença;

Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008

VII suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados;

Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008

VIII interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso ou refeição dos jurados;

Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008

IX decidir, de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer destes, a argüição de extinção de punibilidade;

Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008

X resolver as questões de direito suscitadas no curso do julgamento;

Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008

XI determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade;

Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008

XII regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.

Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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