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LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL · TÍTULO VII – DA PROVA · CAPÍTULO III – DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

Art. 195 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo.

Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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