Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996
LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL · TÍTULO X – DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES · CAPÍTULO I – DAS CITAÇÕES
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial