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Carreira Pública

LIVRO IV – DA EXECUÇÃO · TÍTULO IV – DA GRAÇA, DO INDULTO, DA ANISTIA E DA REHABILITAÇÃO · CAPÍTULO II – DA REABILITAÇÃO

Art. 747 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 747. A reabilitação, depois de sentença irrecorrível, será comunicada ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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