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LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL · TÍTULO VII – DA PROVA · CAPÍTULO III – DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

Art. 186 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003

Parágrafo único O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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