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Carreira Pública

LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL · TÍTULO II – DO INQUÉRITO POLICIAL

Art. 20 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

Parágrafo único Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.

Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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