Pular para o conteúdo
Carreira Pública

LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL · TÍTULO VII – DA PROVA · CAPÍTULO III – DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

Art. 196 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos