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Carreira Pública

LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL · TÍTULO III – DA AÇÃO PENAL

Art. 47 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 47. Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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