Pular para o conteúdo
Carreira Pública

LIVRO IV – DA EXECUÇÃO · TÍTULO III – DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO · CAPÍTULO II – DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Art. 725 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 725. A observação cautelar e proteção realizadas por serviço social penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidades similares, terá a finalidade de:

Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977

I fazer observar o cumprimento da pena acessória, bem como das condições especificadas na sentença concessiva do benefício;

Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977

II proteger o beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e auxiliando-o na obtenção de atividade laborativa.

Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977

Parágrafo único As entidades encarregadas de observação cautelar e proteção do liberado apresentarão relatório ao Conselho Penitenciário, para efeito da representação prevista nos arts. 730 e 731.

Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos