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Carreira Pública

LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL · TÍTULO IV – DA AÇÃO CIVIL

Art. 65 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Vide ADPF 779

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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