Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Vide ADPF 779
LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL · TÍTULO IV – DA AÇÃO CIVIL
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial