Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:
I suspeição;
II incompetência de juízo;
III litispendência;
IV ilegitimidade de parte;
V coisa julgada.
LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL · TÍTULO VI – DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES · CAPÍTULO II – DAS EXCEÇÕES
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:
I suspeição;
II incompetência de juízo;
III litispendência;
IV ilegitimidade de parte;
V coisa julgada.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial