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Carreira Pública

LIVRO II – DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE · TÍTULO I – DO PROCESSO COMUM · CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI · Seção X – Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri

Art. 468 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 468. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa.

Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008

Parágrafo único O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes.

Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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