Art. 582 Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV.
Parágrafo único O recurso, no caso do no XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.
LIVRO III – DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL · TÍTULO II – DOS RECURSOS EM GERAL · CAPÍTULO II – DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 582 Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV.
Parágrafo único O recurso, no caso do no XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial