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LIVRO III – DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL · TÍTULO II – DOS RECURSOS EM GERAL · CAPÍTULO II – DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Art. 582 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 582 Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV.

Parágrafo único O recurso, no caso do no XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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