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LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL · TÍTULO IX – DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA . · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 285 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 285. A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.

Parágrafo único O mandado de prisão:

a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;

b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;

c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;

d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;

e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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