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Carreira Pública

LIVRO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 797 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 797. Excetuadas as sessões de julgamento, que não serão marcadas para domingo ou dia feriado, os demais atos do processo poderão ser praticados em período de férias, em domingos e dias feriados. Todavia, os julgamentos iniciados em dia útil não se interromperão pela superveniência de feriado ou domingo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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