Art. 810. Este Código entrará em vigor no dia 1o de janeiro de 1942.
LIVRO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 810 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial