Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:
I duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
II no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.
LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL · TÍTULO V – DA COMPETÊNCIA · CAPÍTULO V – DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:
I duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
II no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial