Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
Parágrafo único De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
LIVRO III – DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL · TÍTULO II – DOS RECURSOS EM GERAL · CAPÍTULO VII – DA REVISÃO
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
Parágrafo único De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial