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Carreira Pública

LIVRO V – DAS RELAÇÕES JURISDICIONAIS COM AUTORIDADE ESTRANGEIRA · TÍTULO ÚNICO · CAPÍTULO III – DA HOMOLOGAÇÃO DAS SENTENÇAS ESTRANGEIRAS

Art. 787 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 787. As sentenças estrangeiras deverão ser previamente homologadas pelo Supremo Tribunal Federal para que produzam os efeitos do art. 7o do Código Penal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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