Art. 139. O depósito e a administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo civil..
Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006
LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL · TÍTULO VI – DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES · CAPÍTULO VI – DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 139. O depósito e a administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo civil..
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial