Art. 737. Processada no Ministério da Justiça, com os documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição subirá a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.
LIVRO IV – DA EXECUÇÃO · TÍTULO IV – DA GRAÇA, DO INDULTO, DA ANISTIA E DA REHABILITAÇÃO · CAPÍTULO I – DA GRAÇA, DO INDULTO E DA ANISTIA
Art. 737 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial