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Carreira Pública

LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL · TÍTULO X – DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES · CAPÍTULO I – DAS CITAÇÕES

Art. 367 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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