Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.
Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009
Parágrafo único Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 222 deste Código.
Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009