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Carreira Pública

LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL · TÍTULO VII – DA PROVA · CAPÍTULO VI – DAS TESTEMUNHAS

Art. 222-A do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.

Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009

Parágrafo único Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 222 deste Código.

Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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