Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos..
Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011
Parágrafo único Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas..
Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011