Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral..
Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011
LIVRO II – DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE · TÍTULO I – DO PROCESSO COMUM · CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI · Seção VIII – Da Função do Jurado
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral..
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial