Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008
LIVRO II – DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE · TÍTULO I – DO PROCESSO COMUM · CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI · Seção VIII – Da Função do Jurado
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial