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Carreira Pública

LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL · TÍTULO II – DO INQUÉRITO POLICIAL

Art. 4º do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995

Parágrafo único A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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