Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995
Parágrafo único A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.