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LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL · TÍTULO IV – DA AÇÃO CIVIL

Art. 63 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

Parágrafo único Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso iv do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido..

Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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