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LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL · TÍTULO III – DA AÇÃO PENAL

Art. 60 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

I quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

II quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

III quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

IV quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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