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Carreira Pública

PCCR da Educação de Porto Velho (Lei Complementar nº 360/2009)

Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais da Educação da Rede Pública Municipal de Ensino de Porto Velho. Texto compilado e atualizado em 16/10/2026, conforme a fonte oficial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.

Preâmbulo O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, combinado com o que dispõe o art. 206, V, da Constituição Federal. FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI COMPLEMENTAR:

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta lei complementar dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais da Educação da Rede Pública Municipal de Ensino de Porto Velho.

Art. 2º. O regime jurídico dos profissionais da educação da rede pública municipal de ensino de Porto Velho é instituído pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, observadas as disposições específicas desta lei complementar.

Art. 3º. Para os efeitos desta lei complementar, entende-se por:

I rede pública municipal de ensino - instituições e órgãos que realizam atividades de educação em conjunto ou sob coordenação da Secretaria Municipal de Educação;

II profissionais da educação da rede pública municipal de ensino - conjunto de educadores que exercem atividades de docência ou de suporte pedagógico direto, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento escolar, supervisão escolar, orientação educacional e coordenação pedagógica, bem como os que exercem atividades de preparo da alimentação escolar, manutenção e infra-estrutura, atividades escolares administrativas, multimeios didáticos, transporte, biblioteconomia, nutrição, psicologia, informática;

III funções de magistério - são as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento escolar, supervisão escolar, orientação educacional e coordenação pedagógica;

IV professor - é o profissional da educação da rede pública municipal de ensino com funções de magistério no exercício da docência;

V especialista em educação - profissional de nível superior formado nas áreas de pedagogia com ênfase para supervisão, orientação, administração escolar, profissional de nível superior formado em biblioteconomia, nutrição psicologia, e informática;

VI cargos com funções correlatas ao processo ensino aprendizagem - é o profissional da educação que exerce o apoio as atividades educacionais;

VII instrutor de artes - é o profissional da educação da rede pública municipal de ensino que exerce atividades de artes, incluindo, entre outras, dança, música e teatro;

VIII nível - é a posição que identifica na estrutura de cada cargo a escolaridade dos profissionais da educação;

IX referência – é a posição que identifica o vencimento do profissional da educação na estrutura de cada nível do cargo.

CAPÍTULO IIDA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Seção IDos princípios básicos

Art. 4º. São princípios fundamentais de valorização da carreira dos profissionais da educação da rede pública municipal de ensino:

I a elevação de nível fundamentada na qualificação, no conhecimento e no tempo de exercício profissional;

II a formação contínua, permanente e específica, com garantia de condição de trabalho e produção científica;

III a remuneração condigna, competitiva no mercado de trabalho com outras ocupações que requerem nível equivalente de formação;

IV a investidura em cada cargo condicionada à aprovação em concurso público.

Seção IIDa estrutura da carreira

Art. 5º. A carreira dos profissionais da educação da rede pública municipal de ensino, estruturada em níveis e referências, conforme tabelas do anexo IV desta Lei Complementar, de acordo com a escolaridade e tempo de serviço é composta pelos cargos de professor, especialista em educação, cargos com funções correlatas ao processo ensino aprendizagem e instrutor de artes assim classificadas: l – professor:

a) nível l – com formação em nível médio;

b) nível II - com formação em nível superior, em curso de licenciatura nas áreas de conhecimento específicas do currículo ou com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente.

II especialista em educação – profissional com formação em nível superior na área de pedagogia, com ênfase para supervisão, orientação e administração escolar, biblioteconomia, nutrição, psicologia e Informática.

III cargos com funções correlatas ao processo ensino aprendizagem, cujo ingresso exige formação de Ensino Fundamental: agente de limpeza escolar; agente de manutenção e infra-estrutura escolar, merendeira escolar;

IV cargos com funções correlatas ao processo ensino aprendizagem, cujo ingresso exige formação de Ensino Médio: agente de secretaria escolar; agente de vigilância escolar; auxiliar de secretaria escolar; auxiliar bibliotecário; auxiliar de cirurgião dentista escolar; auxiliar de enfermagem da educação; inspetor escolar; técnico em computação educacional; técnico de higiene dental escolar; técnico em multimeios didáticos, técnico óptico da educação, cuidador de alunos.

V instrutor de artes:

a) nível I – com escolaridade em ensino médio;

b) nível II – com formação em nível superior.

§1º. Fica autorizada a realização de novas contratações do nível I do cargo de professor para atuar exclusivamente na área rural e distrital do Município de Porto Velho.

Redação dada pela Lei Complementar nº 386, de 02 de julho de 2010, publicada no D.O.M nº 3.787, de 02.07.2010

§2º Cada nível das respectivas carreiras constituirá uma linha de progressão composta por 18 (dezoito) referências, na forma estabelecida no anexo IV desta Lei Complementar, com a indicação dos valores devidos a título de vencimento.

CAPITULO IIIDO REGIME FUNCIONAL

Seção IDo ingresso na carreira

Art. 6º. A investidura nos cargos dos profissionais da educação da rede pública municipal de ensino dar-se-á mediante concurso público de provas e/ou provas e títulos, de acordo com as respectivas escolaridades e observadas às normas gerais constantes no estatuto dos funcionários públicos do município. Parágrafo Único. O ingresso na carreira dar-se-á no nível correspondente à escolaridade no cargo aprovado e na primeira referência da tabela de vencimento.

Art. 7º. As provas do concurso público para a carreira dos profissionais da educação da rede pública municipal de ensino deverão abranger os aspectos de formação geral e formação específica em consonância com a escolaridade e qualificação exigida para cargo em conformidade com a legislação vigente. Parágrafo Único. O concurso público será de caráter eliminatório e classificatório e obedecerá às condições e requisitos do respectivo edital.

Seção IIDa Movimentação Funcional

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