Art. 2º. Para os efeitos da presente Lei Complementar, considera-se:
I servidor público: pessoa legalmente investida em cargo público;
II cargo público: conjunto de atribuições e responsabilidades instituído por lei, com denominação própria, número certo, e estipêndio correspondente pago pelo erário municipal, exercido por um titular, podendo ser:
a) cargo efetivo: provido mediante aprovação prévia em concurso público;
b) cargo em comissão: de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido, em percentual mínimo de 50% (cinqüenta por cento) por servidores ocupantes de cargo efetivo, nos casos e condições previstos em lei, e destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
III função de confiança: conjunto de atribuições específicas dentro da estrutura administrativa a ser exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo integrante do quadro municipal mediante designação da autoridade competente.