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Carreira Pública

TÍTULO I · CAPÍTULO ÚNICO – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho

Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 2º. Para os efeitos da presente Lei Complementar, considera-se:

I servidor público: pessoa legalmente investida em cargo público;

II cargo público: conjunto de atribuições e responsabilidades instituído por lei, com denominação própria, número certo, e estipêndio correspondente pago pelo erário municipal, exercido por um titular, podendo ser:

a) cargo efetivo: provido mediante aprovação prévia em concurso público;

b) cargo em comissão: de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido, em percentual mínimo de 50% (cinqüenta por cento) por servidores ocupantes de cargo efetivo, nos casos e condições previstos em lei, e destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

III função de confiança: conjunto de atribuições específicas dentro da estrutura administrativa a ser exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo integrante do quadro municipal mediante designação da autoridade competente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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