Art. 170. Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão e suspensão de até 30 (trinta) dias.
TÍTULO V · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 170 do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho
Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial