Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO V · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 170 do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho

Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 170. Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão e suspensão de até 30 (trinta) dias.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos