Art. 76-A. O servidor designado para integrar a comissão de que trata o artigo 24 desta lei ou Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, excepcionalmente, fará jus à gratificação por encargo, pelo período determinado no ato de nomeação da comissão, no percentual e 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico, na forma do regulamento.
§ 1º Aplica-se a este artigo, o disposto nos §§1º e 3º do artigo 76 desta lei.
§ 2º As comissões de que trata o caput deste artigo serão nomeadas exclusivamente pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Secretario Municipal de Administração.